Quarta-Feira, 21 de Maio de 2025, 14h26 6e293w
IMPROCEDENTE
Justiça livra Silval Barbosa de ação sobre fraude em incentivos fiscais do Prodeic
Decisão também benefícia ex-secretário de Fazenda Marcel de Cursi e empresa
Jacques Gosch e João Aguiar
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente ação contra o ex-governador Silval Barbosa, o ex-secretário de Estado de Fazenda Marcel de Cursi, o espólio de Valério Francisco Peres Gouveia, a Dismafe Distribuidora de Máquinas e Ferramentas S/A e Luiz Antônio Miranda. O processo está em segredo de Justiça.
A ação foi proposta Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) com a finalidade de declarar a nulidade de benefício fiscal irregularmente concedido no âmbito do Prodeic à empresa Disfmafe e promover o ressarcimento ao erário por danos decorrentes de atos de improbidade istrativa. No entanto, o magistrado entendeu que não há indicação concreta de que, em 2010, tenha havido qualquer atuação fraudulenta ou concessão irregular de benefícios fiscais envolvendo a empresa Dismafe no âmbito do Prodeic.
Reprodução
Ex-governador Silval Barbosa foi defendido pelo advogado Valber Melo
Segundo a sentença, o que existia anteriormente era a concessão legítima do benefício fiscal relativo ao Programa Porto Seco, ocorrido em 2010, mas que não se confunde com o objeto da ação, que trata especificamente da tentativa de obtenção fraudulenta de créditos presumidos do Prodeic. Além de não reconhecer dano ao erário, Bruno D’Oliveira Marques também pontua que não ficou comprovado o enriquecimento ilícito de nenhum réu.
Com isso, o magistrado decidiu que não há amparo fático nem jurídico para acolher o pedido de declaração de nulidade dos incentivos fiscais com efeitos a partir de 2010. Em valores atualizados, o benefício à Dismafe entre 2010 e 2015 ultraa os R$ 114 milhões.
No processo, Silval Barbosa, que usufrui dos benefícios da delação premiada, foi defendido pelo advogado Valber Melo. O magistrado também deixou de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios por não serem devidos ao MPMT.
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